Eterna Gratidão á todas as familias movidas pelo amor / Campanha Pró- Transplante "RESPIRAR-IRESC"

AGRADECIMENTO AOS FAMILIARES DOS DOADORES DE ÓRGÃOS Este é um simples agradecimento diante da grandiosidade do ato da doação, por que na verdade nos sobram muitas palavras para expressar tamanha gratidão. Agradecemos a cada familiar pelo SIM à doação de órgãos que não somente salva a vida de alguém, mas que também muda o quadro de uma família inteira que vive a angústia da espera e a expectativa da mudança, quando essa mesma família doadora vive a angústia da perda. Quando este misto de alegria e tristeza, perdas e ganhos, lamentações e orgulho, sofrimento e liberdade vem à tona, os elos contrários que unem as duas famílias desconhecidas se entrelaçam para um objetivo comum SALVAR VIDAS. Diante desse elo de amor, a balança da vida mostra há essas duas famílias unidas por destinos diferentes e complementares lições valiosas: que a perda às vezes não significa perda; significa ganho. E que espera não significa dor; significa alegria. Obrigada você família, pela consciência e amor, puro e genuíno para com o próximo. E acreditamos que a cada dia, muitas famílias terão consciência do ato de doar e salvar vidas. E estas continuarão sendo como as ostras, que no momento que são feridas produzem a PÉROLA! ETERNA GRATIDÃO A TODAS AS FAMÍLIAS MOVIDAS PELO AMOR / Texto extraido do site:http://transplantepulmonar.com/agradecimento.html

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

DIREITO PREVIDENCIÁRIO ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ; RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE PERMITEM O ACRÉSCIMO DE 25%

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

1.1 – DEFINIÇÃO
Conforme determina o art. 45 do Decreto n. 3.048/99, os segurados do INSS que recebem o benefício da aposentadoria por invalidez (comum ou acidentária) e que necessitam de uma assistência permanente de outra pessoa, têm direito a receber um acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício.

1.2 – RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE PERMITEM O ACRÉSCIMO DE 25%
A relação das situações que permitem o referido acréscimo está descrita no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. São elas: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Essa relação não é taxativa, vez que outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser constatado pela perícia.

1.3 – REAJUSTE DO ACRÉSCIMO
O valor do acréscimo de 25% será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado, pois na qualidade de acessório, ele segue o principal e consequentemente, segue as regras de reajuste.

O acréscimo é devido mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo previdenciário. A renda mensal inicial do titular desse direito poderá atingir 125% do limite do salário-de-contribuição.

1.4 – CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA
A determinação se é devido ou não o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício é constatada na perícia médica para a concessão da aposentadoria por invalidez, na qual o médico-perito, seguindo a legislação previdenciária, avaliará a necessidade ou não de assistência permanente ao segurado.

Importante observar que, existem casos em que o segurado possui uma patologia que resulta na degeneração de um de seus membros, não permitindo ser constatada na primeira perícia, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Assim, se houver avanço da doença e uma conseqüente perda do membro, o beneficiário poderá requerer o acréscimo junto à Agência da Previdência Social onde será realizada uma nova perícia para avaliar a necessidade do auxílio.

1.5 – EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício é cessado com a morte do aposentado. O valor do acréscimo não é incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes.

1.6 – LEGISLAÇÃO
Art. 45 do Decreto n. 3.048/99:
“O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I – devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II – recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.”

ANEXO I DO DECRETO N. 3.048/99:
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO:
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

1.7 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
O entendimento dos nossos Tribunais é pacífico no sentido de que o acréscimo de 25% (vinte cinco por cento) só é devido quando a necessidade de assistência de outra pessoa for
PERMANENTE e é cabível apenas aos segurados que percebem aposentadoria por invalidez, não sendo devido em caso de auxílio-doença ou de outros benfícios. Neste sentido temos as decisões seguintes:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOS PROVENTOS. ART. 45 DA LEI 8.213/91. CORRETA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL A NECESSIDADE DE A PARTE AUTORA SER ASSISTIDA PERMANENTEMENTE POR OUTRAS PESSOAS DEVE SER INCORPORADO, AOS PROVENTOS DO AUTOR, O ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91.
(…)
6. Remessa parcialmente provida.” (REO 1999.41.00.001135-9/RO, 2ª Turma Relator: Desembargadora Neuza Maria Alves da Silva, DJ.: 15/10/2007)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% DO VALOR DA APOSENTADORIA. ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA: EXCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL REJEITADA.
1. Ainda não transcorrido o lapso temporal, não há que se falar em prescrição. Preliminar rejeitada.
2. COMPROVADA A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA (ITEM 9 DO ANEXO I DO DECRETO 3.048/99) E A NECESSIDADE PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA (ART. 45 DA LEI 8.213/91), A SUPLICANTE FAZ JUS AO ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR MENSAL DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
3. O ACRÉSCIMO DE 25% SERÁ DEVIDO AINDA QUE O VALOR DA APOSENTADORIA ATINJA O LIMITE MÁXIMO LEGAL (ART. 45, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “A”, DA LEI 8.213/91).
(…)
8. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (AC 2001.38.00.025571-1/MG, 1ª TURMA, RELATOR: Desembargador Antônio Sávio de Oliveira, DJ.: 23/01/2006)

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO.REGULARIDADE FORMAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO FUNDAMENTAM TODA A MATÉRIA SUBMETIDA A REEXAME. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO APELO DO INSS. ART. 514, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DE RECUPERAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTS. 89 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. INCOMPATIBILIDADE.
(…)
2. NÃO É CABÍVEL A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) AOS SEGURADOS QUE PERCEBEM AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 45 DA LEI 8.213/91).
3. A probabilidade de recuperação da segurada, mediante reabilitação profissional, nos moldes dos arts. 89 e seguintes da Lei 8.213/91, revela-se incompatível com a aposentadoria por invalidez e, conseqüentemente, com o pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). (Cf. STJ, RESP 448.459/AL, Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 04/08/2003.)
4. Apelação parcialmente provida na parte conhecida, com modificação da distribuição do ônus da sucumbência.” (AC 94.01.16323-5/MG, 1ª Turma, Relator: Desembargador João Carlos Mayer Soares, DJ.: 23/10/2003)

FONTE: Juris Way

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