Eterna Gratidão á todas as familias movidas pelo amor / Campanha Pró- Transplante "RESPIRAR-IRESC"

AGRADECIMENTO AOS FAMILIARES DOS DOADORES DE ÓRGÃOS Este é um simples agradecimento diante da grandiosidade do ato da doação, por que na verdade nos sobram muitas palavras para expressar tamanha gratidão. Agradecemos a cada familiar pelo SIM à doação de órgãos que não somente salva a vida de alguém, mas que também muda o quadro de uma família inteira que vive a angústia da espera e a expectativa da mudança, quando essa mesma família doadora vive a angústia da perda. Quando este misto de alegria e tristeza, perdas e ganhos, lamentações e orgulho, sofrimento e liberdade vem à tona, os elos contrários que unem as duas famílias desconhecidas se entrelaçam para um objetivo comum SALVAR VIDAS. Diante desse elo de amor, a balança da vida mostra há essas duas famílias unidas por destinos diferentes e complementares lições valiosas: que a perda às vezes não significa perda; significa ganho. E que espera não significa dor; significa alegria. Obrigada você família, pela consciência e amor, puro e genuíno para com o próximo. E acreditamos que a cada dia, muitas famílias terão consciência do ato de doar e salvar vidas. E estas continuarão sendo como as ostras, que no momento que são feridas produzem a PÉROLA! ETERNA GRATIDÃO A TODAS AS FAMÍLIAS MOVIDAS PELO AMOR / Texto extraido do site:http://transplantepulmonar.com/agradecimento.html

sexta-feira, 17 de junho de 2011

O que diz a lei / Tratamento Domiciliar 3ª Parte




Ainda pouco divulgado no país, o Tratamento Domiciliar é regularizado por lei. Aqui você ficará sabendo quais são os direitos do paciente, os serviços obrigatórios, os deveres das operadoras de saúde e como a assistência é disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Saiba também quais doenças possibilitam ao paciente receber medicamentos gratuitos.
O tratamento domiciliar tem indiscutíveis vantagens. Entretanto, as famílias podem não estar preparadas financeiramente. O serviço prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ainda não funciona de maneira satisfatória. As fontes pagadoras podem escolher a empresa pelo menor preço ao invés do melhor serviço.



Por esses diversos fatores, foi criada, em 2006, uma lei que regulamenta o Tratamento Domiciliar – a RDC nº 11. Essa resolução é aplicada tanto nos serviços públicos quanto nos privados. Ela define os termos utilizados e o que o plano e o serviço de Atenção Domiciliar devem contemplar. Dentre as obrigações, estão:

• Disponibilizar profissionais, equipamentos, materiais e medicamentos, mantendo seu abastecimento permanente, conforme as necessidades de cada paciente;
• Verificar se o domicílio do paciente conta com suprimento de água potável, fornecimento de energia elétrica, meio de comunicação de fácil acesso, facilidade de acesso para veículos, e ambiente com janela e dimensões mínimas para leito e equipamentos específicos para o paciente;
• Oferecer suporte 24 horas para atendimento em situações de emergência;
• Proporcionar suporte técnico e capacitação de seus profissionais;
• Assegurar os seguintes apoios clínicos: exames laboratoriais, radiológicos, por métodos gráficos, hemoterapia, quimioterapia, diálise, assistência respiratória com fornecimento de equipamentos, materiais e gases medicinais, ventilação mecânica invasiva (permitida na modalidade de internação domiciliar com acompanhamento do profissional) e nutrição parenteral. Equipamentos que utilizam energia elétrica devem ser cadastrados na companhia de fornecimento de energia elétrica local, para que não seja permitido o corte de energia.

Com atuação pouco eficaz, o SUS tem algumas regras para realizar o Tratamento Domiciliar: A internação só pode acontecer com autorização do órgão responsável (o órgão Emissor de Autorização para Internação Hospitalar) e deve vir de uma internação hospitalar. A causa da internação domiciliar deve ser relacionada ao procedimento da internação hospitalar que a precedeu e o período em que o paciente ficou no hospital deve ser de, no mínimo, quatro dias. Para a autorização do Tratamento Domiciliar são necessárias uma avaliação médica, uma solicitação específica e uma avaliação das condições familiares, domiciliares e do cuidado ao paciente por um membro da equipe de saúde. O hospital onde ocorreu a internação será considerado a Unidade Hospitalar responsável. Têm prioridades paciente com mais de 65 anos, com pelo menos três internações pela mesma causa em um ano, pacientes portadores de doenças crônicas (como insuficiência cardíaca, doença pulmonar obstrutiva crônica, doença vascular cerebral e diabetes) e pacientes que sofreram trauma com fratura e estão em reabilitação.

Pessoas com determinadas doenças, como diabetes, câncer, hepatite C, DPOC (doença pulmonar), mal de Alzheimer, psoríase, entre outras, têm o direito garantido por lei a medicamentos gratuitos. Muitas vezes, é necessária uma ação judicial, porém, nos casos relacionados à saúde, as decisões são mais breves e o paciente consegue receber seu medicamento de forma rápida e regular. Para agir judicialmente, deve-se recorrer a associações de pacientes, Defensorias Públicas ou a um advogado especializado.

Outros direitos para pacientes que têm doenças graves estão ligados a isenções tributárias, como Imposto de Renda, Imposto sobre Operações Financeiras, Imposto sobre Produto Industrializado, ICMS ou IPVA. Como exemplo, pacientes com câncer têm o direito à quitação de financiamento da casa própria em casos de invalidez e direito de saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Quanto aos planos de saúde, é importante sempre analisar na contratação questões de carência, doenças pré-existentes, coberturas emergenciais e a posição e cobertura em relação ao Tratamento Domiciliar. A legislação que regulariza o assunto é a Lei 9.656/98, e tem como órgão responsável por defender o interesse público a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que atua em todo o território nacional.

textos e imagem extraidos do site > www.devoltaparacasa.org.br/tratamento-domiciliar/o-que-diz-a-lei (imagem da Lei, inserida por respirar-iresc).

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